Aspectos da Forma Forense e da sua Condição Ilustrada

Da forma forense compreendemos logo dois rostos inversos, antítese que lembra a dupla face da antiga divindade romana guardiã das portas, Jano, o deus bifronte do templo e porteiro do Céu.

Por um lado, seguindo a iluminação do glorioso Marquês de Milão, limita o arbítrio judicial, é dizer, a lei do mais forte.

Pelo mesmo caminho luzente adverso à zona selvagem do (liberum) arbítrio humano, «que implica o poder de fazer o mal», vai outro jurista afamado.

E também Llewellyn, no encalço de outros passos, prolonga a ideia de que se reduz a imprevisibilidade pela configuração, dizendo a seu modo que «as regras são importantes na medida em que nos ajudam a predizer o que os juízes farão. Tal é a sua única importância, à parte do facto de que constituem lindos brinquedos». Lindos brinquedos – o significante de um jogo de sintaxe séria praticado por sujeitos que buscam o seu significado na relação que mantêm com as Causas.

Ricoeur, que andou pelo Tribunal a observar e a reflectir sobre a prevalência da palavra sobre a violência indiferenciada ou a presença do mal na história e o desejo de uma vida boa em instituições justas, fala de regras de justiça «cujo formalismo processual garante a imparcialidade».

Esta regência da forma e da sua variante (aqui nestas páginas, e para os efeitos que interessam, sem distinção analítica) não se relaciona com a queda no formalismo dogmático dos magistrados tradicionalistas, devotos da exegese gramatical dos textos postos e da nua letra.

O postulado da sujeição do juiz à lex (scripta), à sua força, esta sábia fidelidade, por assim dizer, implica a negação do incondicional no acto de julgar, mas não necessariamente o afastamento ou a exclusão da tópica e de outros argumentos canónicos idênticos. As coisas são problemáticas nas relações e a forma é aberta e intersticial quanto baste.